11ª Comissão da
Assembleia da República
Grupo de Trabalho da
Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de cidade
Projecto-Lei N.º
155/XIII
2 Novembro 2016
Projecto de Lei n.º
155/XIII
«Regime de classificação e protecção de lojas
e entidades com interesse histórico e cultural»
Enquadramento
legislativo,
A CPPME, em nota pública de Fevereiro de
2012, face às conhecidas intenções, do governo de então, de alterar a
legislação sobre arrendamento, mesmo reconhecendo desequilíbrios que importava
corrigir por forma a quebrar a estagnação do mercado e gerar consequente
estímulo da actividade económica, alertava para a necessidade de que todas as
alterações tivessem em conta a realidade da País e não, como lamentavelmente
veio a acontecer, se orientarem, em exclusivo, por objectivos de defesa dos
grandes proprietários.
Nesse documento, alertávamos para:
i)
Em caso de despejo dever considerar-se a necessidade de
salvaguardar o investimento efectuado nas instalações, para o exercício da
actividade económica, quer fosse na indústria, no comércio ou nos serviços.
ii)
As muitas obrigações legais inerentes às obras exigidas,
inclusive no âmbito de higiene e segurança, alvarás e outras, de deslocação
impossível, serem devidamente valorizadas e objecto de indemnização.
iii)
A necessidade de
assegurar a garantia de retorno do investimento nas actividades económicas, a
médio e longo prazo, em especial numa época de crise.
iv) A necessidade de repor a
figura do trespasse;
v) E ainda, a necessidade de eliminar riscos, face aos
previsíveis aumentos que poderiam advir
com a aplicação de 1/15 avos do valor d locado, dependentes das avaliações patrimoniais a efectuar em sede de Valor Patrimonial Tributário, com reflexos no IMI,
passíveis de serem incorportáveis, com eventuais indemnizações que não
cobririam os custos com os despedimentos dos trabalhadores, por forma, a evitar
mais conflitos, mais encerramentos e até mais despedimentos ilegais.
O que veio a acontecer é de todos conhecido.
Da aplicação da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, mais conhecida como a Lei
Despejos, resultou aumento brutal de rendas com forte incidência nos espaços
não habitacionais e corrida facilitada dos senhorios aos pedidos de despejo.
Infelizmente, confirmaram-se todos os receios e alertas da Confederação.
Entretanto, por sua iniciativa, a CPPME
reuniu com a Senhora Ministra Assunção Cristas e com o Senhor Ministro António
Pires de Lima, expondo-lhes as suas preocupações e apresentando propostas
alternativas, sem que tenha encontrado por parte destes governantes qualquer
abertura para corrigir a mão.
Contudo, mais tarde, por proposta do mesmo
Governo, a Assembleia da República aprovou
algumas alterações à Lei. Alterações essas que, tendo sido
insuficientes, terão resultado, em grande medida, da luta que entretanto foi
travada com saliente protagonismo da AIL e da CPPME.
Por outro lado, a Lei em referência, com as
alterações atrás referidas, não evitou, que os despejos das micro e pequenas
empresas continuassem em roda livre, com total liberalização e cessação dos
contratos de arrendamento, designadamente, os anteriores a 1990.
Tal cenário, correspondeu à absoluta
liquidação do «Direito de Propriedade de Negócio», verdadeiro espezinhamento do investidor
empresário e arrendatário.
Nesse sentido, os cafés, pastelarias,
padarias, mercearias, cafetarias, hotéis, residenciais, hostels, restaurantes,
bares, discotecas, ginásios, clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, lojas de
tradição, históricas ou referência cultural, passaram a estar à mercê de
completa discricionariedade dos respectivos proprietários dos imóveis, os quais
poderam exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, após 5 anos,
no prazo máximo de 3 meses, com uma indemnização rídicula e sem hipótese de recurso.
O dono do negócio, em espaço arrendado, foi
“eliminado” sendo que a segurança jurídica dos arrendados, no que respeita ao «Princípio da Estabilidade Negocial», simplesmente desapareceu.
Acresce que, perante a sequência descordenada
de múltiplas iniciativas legislativas, temos assistido à sistemática violação
de princípios fundamentais, plasmados no texto Constitucional como, a exemplo,
os Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança que, postos em
causa, geram factor de desmotivação ao
investimento.
A esmagadora maioria dos micro e pequenos
empresários não irá investir nos locados, sem ver esta situação revista. A
paralização económica está a ser
uma realidade constatada e duramente sentida.
O desemprego, no sector, continuará inevitavelmente, com o consequente aumento
da despesa pública.
Porque o Governo atribuiu aos senhorios a
faculdade discricionária de encerrar estabelecimentos comerciais, sem qualquer
fundamento legal, à luz de uma injusta e muito questionável legalidade, o
tecido empresarial português, constituído, fundamentalmente, por micro e
pequenas empresas, que na sua maioria estão sob a alçada do «Arrendamento não Habitacional», fica em situação irremediável. Na coexistência
de dois proprietários (um do imóvel e outro do estabelecimento), foi dada ao
primeiro a faca e o queijo para
aniquilar o segundo. O proprietário do estabelecimento precisa de outra
segurança e outra estabilidade no negócio.
Relativamente ao Projecto de Lei N.º
155/XIII,
A CPPME concorda e é favorável a um regime
próprio para os contratos não habitacionais, que proteja e permita a
continuidade de actividades económicas e sociais, incluindo as de cariz
histórico e cultural, impedindo a sua destruição a pretexto de demolição ou de
obras de remodelação e restauro de edifícios, subordinados a uma mera visão
economicista, tanto mais, porque poderão beneficiar de apoios públicos, de
financiamento e de isenções de impostos e taxas.
No entanto, no que respeita aos arrendamentos
não habitacionais, as medidas constantes no Projecto Lei Nº 155/XIII, embora
bondosas, não são suficientes, porquanto não abrangem todos os arrendamentos,
mas somente o «estabelecimento
comercial ou entidade sem fins lucrativos, com interesse histórico e cultural
local».
Logo, deixa de fora e marginaliza todos os
estabelecimentos e actividades económicas fora deste critério restrito,
mantendo a possibildiade de os senhorios continuarem a denunciar contratos a
pretexto de demolição e de obras de remodelação ou restauro do edifício onde
estão instalados.
A CPPME reafirma a sua posição de manutenção
dos contratos livremente celebrados de acordo com o regime vigente ao momento,
não concordando com a imposição através da lei de alteração do Novo Regime de
Arrendamento Urbano, o qual se caracteriza por ser de tipo de contrato a prazo.
Propostas da CPPME,
A CPPME defende que o regime de «Arrendamento não Habitacional» tenha legislação autónoma, do regime de «Arrendamento Habitacional», na medida em que estamos na presença de
situações completamente distintas.
Quanto à actualização das rendas, a CPPME defende que para determinação do seu valor, a taxa de 1/15 ,seja reduzida para 1/25 sobre o Valor do Património do locado, e que seja estabelecido um período de carência ou, pelo
menos, de carência faseada durante dez anos,
para a aplicação da diferença entre a renda em vigor e a renda actualizada.
Também, deve ficar claro que a comunicação de
actualização da renda tem de conter os elementos principais da proposta, os
direitos e as obrigações, entre outras, a do prazo da proposta, sanção pela
falta de resposta, valor do locado e cópia da caderneta predial urbana
comprovativa desse valor, indicação das circunstâncias e dos documentos comprovativos,
bem como da consequência da não invocação e ainda, documento camarário,
testemunho do estado de conservação do locado e das partes comuns.
Deve criar-se uma clausula de salvaguarda
para situações específicas, designadamente de carácter material e imaterial no
plano cultural, patrimonial e/ou turístico, em ordem a manterem-se em
actividade e de modo a que a renda não seja factor de extinção, como:
a)
Comércio que se possa considerar um ex-libris da cidade
(exemplos - Lisboa: Confeitaria Nacional, Charcutaria Tavares, Pasteis de Belém,
Café Nicola. – Porto: Café Magéstic, Café Guarany. Coimbra: Café Santa Cruz. Bragança – Café Chave d’Ouro. Braga – Cafés Brasileira,
Astória e Arcada. Faro – Café Aliança. Ou ainda Joelharias e Livrarias, entre outros:
b)
Colectividades com património cultural e actividades históricas
e meritórias para as respectivas comunidades (exemplo:Clube Rio de Janeiro no
Bairro Alto, ARA na Rua dos Fanqueiros, Lusitano em Alfama, entre muitas outras
por todo o País);
c)
Nestes casos os Municípios ou o Estado deverão ter uma
intervenção no sentido de regulamentar preservando o valor patrimonial,
cultural e/ou turístico das actividades económicas, culturais , patrimoniais e
históricas.
Igualmente o artº 6º e artº 7º do DL 157/2006
«Regime Jurídico das
Obras em Prédios Arrendados»
devem ser alterados, fixando-se um outro regime:
a)
Propomos a revisão do regime da denúncia do contrato de
arrendamento para a demolição ou realização de obras de remodelação ou restuaro
profundo, constante do artº 1101º, alínea b) do Código Civil e regulamentado
pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto;
b)
Não se compreende que o senhorio possa denunciar o contrato
invocando aquele fundamento genérico e abusivo, de utilização fácil e sem critério e onde cabe todo o tipo de obras, usado pelo
senhorio para fins que não o invocado restauro/remodelação. A ser efectuada a
pretensa remodelação/restauro, profunda, não se compreende, nem é admissível,
que após a sua realização, se destine a fim diverso e à revelia de direito de
opção que ao inquilino deveria ser reconhecido.
Assim propõe-se,
a)
Artº 6º, nº 1 e 2 – Alterar de modo a consagrar o direito do
inquilino à recuperação do locado e também que o direito à indemnização só se
verifique no caso de acordo entre as partes, não podendo ser inferior a 5 anos
de renda determinada segundo o limite máximo previsto no artº nº 2, alíneas a)
e b) do NRAU;
b)
Artº 7º - Acrescido de um ponto 4, por ser de elementar
justiça abranger as entidades que se
econtr nas circunstâncias previstas no artº 51º, nº 4, alíneas a, b e c do
NRAU.
Em conclusão,
A CPPME considera as Micro, Pequenas e Médias
Empresas (MPME) fundamentais à dinamização da economia e o arrendamente
comercial uma questão iminentemente impactante dessa economia.
Pelas razões expostas, a CPPME sugere que no
âmbito da discussão na especialidade se avalie da reformulação do PJL 155/XIII,
tendo em vista dar resposta às grandes questões em referência.
Seixal, 2 de Novembro de 2016
A DIRECÇÃO DA CPPME
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