segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Alterações à Fiscalidade
das MPME como factor de combate ao défice


Um País com a economia frágil não pode ter carga fiscal pesada, se a tiver não proporciona sustentabilidade às empresas, não fomenta a competitividade para o desenvolvimento nem crescimento económico e social, bem como dificilmente deixará de ter uma economia deficitária.

A CPPME em 2015 referia que os últimos dados estatísticos do Eurostat informavam que o peso fiscal nas actividades em Portugal está muito acima da média europeia, decerto que em grande parte isto acontece por força das politicas fiscais levadas a cabo pelos sucessivos governos e pela submissão destes às imposições da Troika e FMI. Com estas políticas o país pode equilibrar o défice público, mas contrairá mais recessão económica e agravamento das condições sociais. É caso para dizer equilibram-se as contas públicas e cumprem-se as metas propostas pela EU e FMI criando-se maior pobreza. O agravamento das insolvências de MPME divulgado em 2016 é a confirmação do que em 2015 dissemos.

É bom lembrar, que a eficiência do combate à fuga e evasão fiscal em Portugal, também segundo o Eurostat, é das mais conseguidas da União Europeia. Por exemplo, em matéria de IVA, segundo o último relatório da Comissão Europeia, apenas somos ultrapasados pela Finlândia, Holanda e Suécia, sendo que na vizinha Espanha o índice de fuga é o dobro do nosso.

A CPPME – Confederação das Micro, Pequenas e Médias Empresas, no quadro do actual contexto político-económico, visando a saída da crise, clama uma alteração das políticas fiscais que promova as actividades das MPME do mercado interno, potenciando a diminuição das importações e o incremento das condições para as exportações. A criação de dinâmicas de empreendedorismo, aumento de produtividade e competitividade para as MPME passa por uma política fiscal assente num efetivo regime geral simplificado, com diferenciação para as diversas actividades tendo por base coeficientes técnico-científicos e discriminação positiva, em particular para as actividades dos sectores primário e secundário.

A CPPME defende que com a existência de instrumentos de controlo e cruzamento de dados tributários como o e-Factura, o procedimento da obrigação tributária e apuramento de matéria coletável, perante a inexistência dos coeficientes de rentabilidade só deve ser apurada pelo efectivo resultado contabilístico, repudiando a existência de instrumentos de tributação como o PEC – Pagamento Especial por Conta, que faz pagar o mesmo a realidades e rentabilidades de exercício muito diferenciados, mas repudia também a existência do PPC – Pagamento Por Conta, que obriga ao adiantamento de verbas com base nos resultados do exercício do ano anterior, que nada garante venham a existir no ano seguinte.

A CPPME defende que qualquer imposto existente tem de ter justiça e rigor, de forma a não deixar duvidas ao contribuinte sobre quais são os seus direitos e qual o seu montante de obrigações tributárias a cumprir, o que não acontece nas pequenas actividades económicas, em particular no mercado interno, nomeadamente com os critérios estabelecidos em sede de IRS, IRC, IRC/RS, PEC e Tributações Autónomas.

É possível utilizar outros métodos de determinação da matéria coletável dos MPME e não os que injustamente estão a ser utilizados, para a CPPME a alternativa está na aplicação de um verdadeiro regime de Tributação Simplificada e diferenciada, assente em efectivos parâmetros de rentabilidade já previstos na lei mas não consumados.

É importante promover a justiça na tributação de forma a alargar a base de cumprimento, combater a economia informal e criar maior previsibilidade das receitas e despesas fiscais nas empresas e finanças públicas, que tenha em conta as dificuldades da nossa economia e a necessidade de potenciar as actividades económicas do País quer do Mercado Interno quer da Exportação.

É também necessário compilar os diversos diplomas sobre a mesma matéria fiscal a fim de tornar mais acessível ao contribuinte a legislação existente.

A CPPME está certa que a forma de combate à fuga e evasão fiscal, assente prioritariamente numa pesada carga fiscal e em penalidades fiscais, contraordenações e coimas, proporciona à Administração fiscal a obtenção de receitas imediatas, mas não resulta, cria recessão e provoca perda efectiva de receitas, e trás muita desmotivação e instabilidade às MPME, levando a que a maioria dos que são empreendedores desistam e encerrem as actividades que iniciaram num curto prazo.

A CPPME para a dinamização do tecido económico português sugere nomeadamente as seguintes medidas pontuais de fiscalidade transversais a todas as atividades:

  1. Extinção do Pagamento Especial por Conta (PEC);
  2. Criação de conta-corrente entre o Estado e as Empresas que compense os créditos entre estes em matéria de pagamentos tributários;
  3. Redução progressiva da taxa geral do IVA para 18%, igualando em dois anos o tecto de 21% praticado pela confinante Espanha;
  4. Reposição da taxa de 12,5% de IRC para as empresas com matéria colectável até 12.500,00€;
  5. Alteração ao critério de apuramento tributário em sede de IRC/RS que penaliza os microempresários aderentes sempre que o salário mínimo aumenta, bem como o alargamento do tecto de adesão a este regime para 300.000€ de Volume Anual de Negócios (VAN);
  6. Reposição total do IVA da restauração na taxa intermédia de 13%;
  7. Redução das taxas de tributação autónoma de IRC de 10% para os 5% existentes em 2007;
  8. Redução do IVA do gás e eletricidade para a taxa existente em 2011 (6%) para todas as atividades económicas;
  9. Reposição dos incentivos que existiam e criação de novos incentivos fiscais à instalação de empresas em regiões do interior.
  10.  Alteração ao chamado IVA de Caixa, ou seja, a entrega de facto deste após a boa cobrança, sem obrigação da entrega no final do ano quando não recebido;
  11.  Dedução do IVA às MPME na aquisição de viaturas mistas e comerciais, novas ou usadas;
  12.  Criação de incentivo fiscal em aquisição/renovação de equipamentos modernos adaptados às necessidades de inovação na actividade;
  13.  Diferenciação e discriminação fiscal positiva para as MPME, em particular dos setores primário e secundário;
  14.  Regime Simplificado de Tributação (RST) com taxas diferenciadas de acordo com os coeficientes técnico-científicos a apurar e a publicar para cada ramo de actividade;
  15.  Alteração dos Critérios de Tributação aos prestadores de serviços inseridos no Regime Simplificado (RS), nomeadamente, electricistas, pintores, canalizadores, cabeleireiros etc…, cuja aplicação é considerada nos mesmos moldes dos Profissionais Liberais, ou seja sobre 75% do valor facturado;
  16.  Redução de IMT nos imóveis não habitacionais adquiridos por MPME para uso próprio, num intervalo máximo de 0% a 2%;
  17.  Isenção de IMI por 4 anos na aquisição de imobiliário não habitacional para funcionamento próprio;
  18.  Alteração à definição da fracção devoluta para efeitos de IMI nos imoveis de actividade comercial;
- Tendo em consideração o colapso do sector da Construção Civil e Obras Públicas e os seus reflexos em outras actividades a montante e a jusante, não se podendo esquecer a estimativa de que por cada posto de trabalho criado no sector da construção se geram três postos de trabalho no conjunto da economia e que a construção é o único sector alvo de tributação por posse das suas existências, sejam matérias-primas, terrenos, produtos acabados ou prédios construídos para venda;
- Considerando também que a forma de cálculo do Valor Patrimonial Tributário (VPT) está a conduzir a enormes distorções do mercado imobiliário, colocando nomeadamente este valor, em particular de lojas, pavilhões, armazéns e garagens acima do Valor Venal Real (VVR), em particular nas zonas periféricas dos grandes centros urbanos, e tendo em conta que o objetivo era aproximar o VPT ao valor do mercado, os autores do método de calculo esqueceram-se que o valor do imobiliário não está sempre a subir e que, com a crise atual, nas microactividades comerciais, o valor deste está a descer significativamente, pelo que o valor de tributação do imóvel só deverá ser determinado no acto da transação concreta de cada imóvel e não por valor determinado por coeficientes que pouco têm a ver com a situação do mercado, os seus comportamentos e a conjuntura económica. É urgente a tomada de medidas fiscais direccionadas à alavancagem deste setor, pelo que a CPPME propõe:
  1.   Reavaliação dos valores patrimoniais no imobiliário para a actividade              comercial (este encontra-se muito acima dos valores reais);
  2.  Isentar de IRS os juros de depósitos em conta especificamente dirigidos à execução de obras de conservação e reparação em habitações e estabelecimentos existentes; 
  1.  Repôr e criar dedução ao imposto sobre rendimentos na aquisição de materiais de isolamento térmico e de produção de energias alternativas; 
  1.  Criação de incentivo fiscal em aquisição/renovação de equipamentos modernos adaptados às necessidades da inovação nos trabalhos da Construção;
  2.  Alargar a aplicação da taxa do IVA reduzido a 5% em obras de reparação de habitação, também às obras de melhoria de instalações industriais, comerciais e de serviços, tornando-a extensível à generalidade dos materiais de construção incorporados;
  3.  Sujeição a IMI apenas no ano seguinte à ocorrência da primeira transmissão do prédio construído, para venda, por empresa colectada para o efeito;
  4.  Não sujeição a IMI dos terrenos que figurem no activo de micro e pequenas empresas, com CAE registado na construção para Venda;
  5.  Aplicação do IMT sobre o valor da transmissão onerosa e não sobre o VPT – Valor Patrimonial Tributável;
  6.  Aplicar IMI de forma diferenciada aos terrenos urbanos com infraestruturas aprovadas e executadas e aos apenas considerados pelas Câmaras Municipais, com potencial de construção, mas não infraestruturados ou loteados;
  7.  Dedução ao rendimento predial a título de despesas de conservação e reparação no montante de 35% do valor da despesa da obra efectuada;
  8.  Criação de Tabelas diferenciadas na Tributação Autónoma sobre Rendas eliminando o tecto de 28% para todos;
  9.  Aplicação do regime de taxa liberatória a 10% em IRS ou IRC sobre todos os rendimentos prediais a considerar em sede de IRS, excepto no arrendamento de espaços sitos nas grandes superfícies comerciais que manterão o regime atual, ou, em alternativa, uma taxa liberatória de 25%.

Seixal, 21 Setembro de 2016


A Direção da CPPME

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