Extinção do PEC (Pagamento
Especial Por Conta)
Quando o PEC foi
instituido, na altura com o argumento da necessidade de combate à fuga e evasão
fiscal, a CPPME manifestou-se desde logo contrária à sua existência, por ser
tratar de uma tributação cega e injusta, um método indiciário e colecta mínima,
que tributava de igual forma actividades e rentabilidades muito diferentes,
levando inclusivé a que muitos micro e pequenos empresários pagassem mais que o
estabelecido em sede de IRC.
Defendemos então
que este método indiciário fosse substituido por um regime simplificado assente
no apuramento de coeficientes técnico científicos, que apurassem os rácios de
rentabilidade dos vários ramos de actividade dos sectores.
Passadas duas
décadas e com as alterações entretanto verificadas na máquina fiscal, deixou de
fazer sentido qualquer destas duas soluções.
As obrigações
empresariais para com a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira têm, nos dias de
hoje, factores determinantes para o cruzamento de dados, que permitem à AT ter
conhecimento de todo o movimento das compras efectuadas, bem como de todas as
receitas geradas.
O E-Factura e o
SAF-T são instrumentos extremamente eficazes, que permitem o controle da AT
sobre os micro e pequenos empresários, levando a que a fuga às obrigações
fiscais seja pouco significativa.
Poderão existir,
no entanto, alguns ramos de actividade, nomeadamente na prestação de serviços
para a construção e a reparação automóvel, onde por via da aquisição de
materiais e peças, na qualidade de consumidor final, a fuga continue a existir.
Para acabar com
esta situação basta que seja obrigatório que nas facturas dos CAE respectivos
seja obrigatório colocar o NIF.
Assim , a
CPPME considera:
- Que, perante a
situação actual, nada justifica que exista tributação fiscal por métodos
indiciários e/ou colectas mínimas;
- Que, nada
justifica a existência do regime simplificado do IRC assente em coeficientes
técnico/económicos, devendo unicamente existir o IRC, podendo este ter escalões
diferenciados, quer por áreas geográficas, quer por ramos de actividade e
rentabilidades específicas, etc.;
- Que, a
Assembleia da República e o Governo devem respeitar o princípio Constitucional,
constante do Art.º 104, da Constituição da República Portuguesa, que afirma que
a tributação sobre as empresas deve incidir sobre o rendimento real.
Seixal, 4 de
Julho de 2018
O
Executivo da Direcção da CPPME
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