quarta-feira, 16 de novembro de 2016


10 MEDIDAS

Para uma política de Desenvolvimento Regional



Os novos desafios de Desenvolvimento Regional e Ordenamento do Território exigem propostas articuladas e sustentáveis que aproveitem os recursos disponíveis e garantam os valores sociais, culturais e ambientais.

A CPPME considera fundamental a promoção da coesão económica, social, territorial e da igualdade de oportunidades em todo o território nacional, dando cumprimento ao desígnio constitucional de – Unidade e Coesão Nacional (Unidade do Estado).

O desprezo com que sucessivos governos têm tratado o vasto interior do País levou a que, de forma alarmante, uma muito significativa extensão do território nacional, se tenha vindo a despovoar, onde, o desinvestimento, o encerramento de serviços públicos e a consequente desertificação humana, têm tido consequências dramáticas na estrutura das Micro, Pequenas e Médias Empresas – MPME.

No interior do País a estrutura empresarial e produtiva está moribunda, como resultado da ausência, quase absoluta, de adequadas estratégias de desenvolvimento, colocando já, Portugal, como o País da U. E. com mais assimetrias regionais.

Veja-se a situação da esmagadora maioria das vilas e cidades do interior, onde, o comércio, a restauração, os serviços e as indústrias em geral, enfrentam imensas dificuldades ou vão encerrando mesmo, em grande número, como o demonstram os dados publicados sobre insolvências, relativos ao segundo trimestre de 2016.

Conscientes de que apenas a promoção do investimento (público e privado) e da produção nacional com a aposta no mercado interno e externo, na elevação do poder aquisitivo dos portugueses e na criação de emprego, permitirão inverter o progressivo empobrecimento, o desinvestimento, o desemprego galopante e a falência e encerramento de MPME -  a CPPME considera que as medidas que a seguir elenca são um contributo para a manutenção e instalação de novas MPME e a criação de postos de trabalho no interior do País.


Assim propõe:


1.    Que o Orçamento de Estado para 2017 contemple, desde já, medidas concretas e precisas que vão ao encontro da urgente necessidade de dar resposta à grave situação que vive o sector empresarial e produtivo do interior do País.
2.    Que o Quadro Estratégico Europeu – QEC 2014/2020 defina uma verdadeira Estratégia de Desenvolvimento Regional e disponibilize meios humanos, técnicos e financeiros suficientes para a sua concretização. Nesta matéria devem ser abandonadas todas as políticas centralistas, até agora praticadas, porque atrofiadoras do Desenvolvimento Regional.
3.    Que na definição e aplicação do Programa de Desenvolvimento Regional, a definir, tenham participação directa, todos os agentes do Desenvolvimento Regional, designadamente os representantes das MPME.
4.    Que o Programa de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Quadro de Fundos 2014/2020, contemple para o interior, no mínimo, 50% do volume de fundos destinados a investimento das micro, pequenas e médias empresas, fundos esses que a CPPME, face à clara hegemonia destas empresas (mais de 99%), vem reclamando que representem bastante mais que 50% da dotação nacional ao investimento empresarial.
5.    Que sejam aprovados benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade - definidas nos termos do Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de Novembro – que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, designadamente:
a)    As Micro, Pequenas e Médias Empresas que se instalarem no interior do país deverão beneficiar de uma redução da taxa de IRC para 12,5% nos primeiros 15.000€ de matéria coletável, pelo período de 3 anos, cuja actividade principal se situe nas áreas do interior.

b)   Às empresas já instaladas deverá aplicar-se a taxa de 15% para o referido montante de matéria coletável. A umas e outras será aplicada a taxa normal de IRC a partir da verba em referência.

c)    Permitindo reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimento até 500 mil euros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal no interior, podendo ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros;
d)    Possibilitando que encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas do interior sejam deduzidos, para efeitos de determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50% uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade, nos termos do artigo 58º do Código do IRC;
e)    Admitindo que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC sejam deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos exercícios posteriores;
f)     Dando a possibilidade aos sujeitos passivo de usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Tenham a situação tributária (segurança social e finanças) regularizada no todo ou por acordos de regularização estabelecidos;

- Não resultem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores ao usufruto dos benefícios.

g)    Delimitando as áreas do interior de acordo com critérios que atendam, preferencialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais;
h)   Definindo critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por Portaria do Ministério das Finanças; 
i)     Determinando que os benefícios fiscais previstos não sejam cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de possibilidade de opção por regime mais favorável que seja aplicável.
6.    Que as entidades empregadoras fiquem isentas, durante o período de três (3) anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.
7.    Que a isenção, do ponto anterior, seja alargada aos primeiros cinco (5) anos para as empresas criadas por jovens empresários.
8.    Que fiquem isentas do IMI por cinco (5) anos na aquisição de imobiliário para funcionamento próprio da empresa.
9.    Que fiquem isentas do pagamento de imposto municipal IMT as aquisições:
a)    Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidira o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
b)    De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos à actividade das empresas;
c)    As aquisições previstas nas alíneas a) e b) só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
10. Que seja criada uma linha de crédito especial (a juros e condições adequadas) para a instalação de micro, pequenas e médias empresas nas áreas beneficiárias do interior do País. Que o crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, seja concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite a estabelecer. Que o Estado suporte uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo de bonificações. Que os empréstimos beneficiem de um período de carência até dois (2) anos e o seu prazo total seja de dez (10) anos.

Seixal, 09 de Novembro de 2016


O Executivo da Direcção da CPPME

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