terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Praça da República, Nº 12 - 2840 – 486 Seixal Telf.: 212 276 100 Fax: 212 276 102

cppme.cppme6@gmail.com – facebookcppme – cppme.blogspot - girp.cppme.pt



CPPME exige,

Revogação da Lei dos Despejos Comerciais



A nova Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, sobre o Arrendamento Urbano, no que

concerne ao “Arrendamento não Habitacional” viola a Constituição da República

Portuguesa, pelo menos, no que se refere ao «Direito de Propriedade de Negócio»,

na medida em que, de forma unilateral, dá todos os poderes aos senhorios para

daqui a cinco anos procederem a despejos em massa.

A CPPME alertou, no período de debate do projecto de lei do Governo, em vários

momentos, para o facto de a proposta de lei tratar situações diferentes –

arrendamento habitacional e arrendamento para a actividade económica (vulgo

comercial) – de modo igual, o que sem dúvida não é correcto.

Alertou para o facto de não ser considerado o investimento efectuado nas

instalações para o exercício da actividade económica, quer seja na indústria, no

comércio ou nos serviços.

Alertou, ainda, para muitos outros factores como a necessidade de tempo útil para o

retorno do investimento nas actividades económicas (normalmente é feito a longo

prazo) ou as obrigações legais inerentes às consequentes obras exigidas, por

exemplo no âmbito da higiene, saúde e segurança no trabalho, alvarás e outras que

não são possíveis de deslocar.

Infelizmente o Governo não esteve preocupado com os Micro, Pequenos e Médios

Empresários e produziu uma Lei (entrou em vigor no dia 12 de Novembro de 2012)

que irá aumentar brutalmente o valor das rendas e findo o período transitório de 5

anos permitirá despejos em massa.

Aumento brutal do valor das rendas que se tornarão incomportáveis, o que na actual

conjuntura vai afectar ainda mais negativamente a sustentabilidade de milhares de

MPME, sendo que a muitas empresas só lhe restará o caminho da insolvência. De

referir que, sendo o limite de aumento das micro empresas de 1/15, valor que será

determinado após avaliação patrimonial a efectuar nos termos do CIMI, nestes casos

os valores dos aumentos são difíceis de ser quantificados à partida.

No caso das pequenas e médias empresas não há limite.

Aliás, como é do conhecimento geral por força dos coeficientes, nomeadamente o

VC – Valor Base dos Prédios e com o CL - Coeficiente de Localização serem mais

elevados para os imóveis não habitacionais o valor do património está nestes

edifícios acima do valor real, reflectindo-se o cálculo no aumento das rendas.

Praça da República, Nº 12 - 2840 – 486 Seixal Telf.: 212 276 100 Fax: 212 276 102

cppme.cppme6@gmail.com – facebookcppme – cppme.blogspot - girp.cppme.pt




Despejos em massa, com efeitos avassaladores daqui a 5 anos, com a total

liberalização e cessação dos contractos de arrendamento, designadamente os

anteriores a 1990.

Acresce que, no regime de transição, o arrendatário só tem direito à indemnização

se denunciar o contrato e a ser ressarcido das benfeitorias que licitamente tenham

sido feitas. Mantém e agrava a política de liquidação da figura do trespasse.

Desta forma, com a aplicação desta Lei os proprietários dos estabelecimentos

industriais, comerciais e serviços que constituem uma parte muito significativa do

universo de MPME, poderão ter os dias contados, no que respeita à manutenção e

existência dos seus negócios, com a consequente extinção de milhares de postos de

trabalho e o inerente aumento de desemprego, que trará inevitavelmente aumento

da despesa pública.

Tal cenário, traduz uma total aniquilação do «Direito de Propriedade de Negócio” em

relação às MPME arrendadas.

O dono do negócio, em espaço arrendado, poderá ser daqui a 5 anos totalmente

“eliminado”, sendo que a segurança jurídica dos arrendados, no que diz respeito ao

Princípio da Estabilidade Negocial

, simplesmente desaparece.

Neste sentido, nomeadamente, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias,

cafetarias, hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas, ginásios,

clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, entre muitos outros em espaço arrendado, estão

completamente à merce da total discricionariedade dos respectivos proprietários dos

imóveis, os quais poderão exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis,

no prazo máximo de 3 meses.

Pela gravidade das consequências da aplicação da Lei n.º 31/2012, 14 de Agosto, a

CPPME exige a sua revogação e apela aos Grupos Parlamentares no sentido de o

fazerem o mais rápidamente possível.

Por outro lado, decidiu solicitar uma audiência à senhora Ministra da Agricultura,

Ambiente e Ordenamento do Território para, de “viva voz”, lhe colocar todas estas e

outras preocupações e tentar sensibilizar o Governo a corrigir rapidamente esta

monstruosidade jurídica, económica e social.

Seixal, 21 de Janeiro de 2013

O Executivo da Direção da CPPME

Sem comentários:

Enviar um comentário